Texto: Denise Silva Bezerra – Acadêmica de Direito – Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas / Maylu Pagani Silva – Psicóloga CRP 16/3873

Estreitando conceitos de Psicologia e Direito tem se estudado sobre assegurar direitos do feto, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 7º “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Nota-se que além do direito à vida o artigo cita permitir o nascimento e desenvolvimento sadio. 

É um assunto relevante, porém pouco explorado devido ao fato de quando se trata de violação de direitos nesse sentido, pensamos no direito da mulher, com os movimentos pró-aborto entre outros ou nos direitos da criança já nascida. Pesquisas em doutrinas, leis, Constituição Federal, Código Civil brasileiro e jurisprudência analisam as principais teorias sobre o início da personalidade civil. Ao nascituro não lhe é atribuído personalidade, como consta no artigo 2º do Código Civil brasileiro, o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro devem ser assegurados a partir de sua concepção, para que venha ao mundo dentro da mais perfeita normalidade. 

No campo da Psicologia Perinatal, existem pesquisadores psicanalistas que acreditam na existência de vida emocional no feto, baseado nas afirmações de Freud que apesar de não abordar diretamente a temática fez menção a fantasias relacionadas à vida intrauterina e ao nascimento. O feto é receptivo a estímulos e existem padrões comportamentais que sustentam a ideia de existência de uma continuidade entre a vida pré e pós-natal e da influência da primeira sobre a segunda. 

Considera-se a continuidade comportamental e psicológica que se estende do feto ao bebê e seguidamente do bebê à criança, sustentada pela existência de um psiquismo fetal. Observamos como o Estado preocupa-se com o ser já concebido, mas não nascido, sem tirar a responsabilidade da genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero. Portanto, o nascituro possui direitos previstos em lei e que devem ser respeitados. 

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