Caroline Antunes de Oliveira e Souza CRP 04/54948

Entendendo a importância de criar espaços para o exercício da parentalidade independente da orientação sexual, vamos falar um pouco sobre a adoção homoafetiva, isto é, a adoção por casais ou indivíduos homossexuais.

Antes de tudo devemos nos perguntar: o que é a adoção?

A palavra adoção vem do latim adoptione, que significa considerar, olhar para, escolher. De forma equivocada, muitas pessoas ainda pensam que a adoção é um ato de caridade, de ajudar uma criança necessitada ou mesmo o último recurso de uma família que tentou engravidar e não conseguiu. Na realidade adotar nada mais é do que um projeto de parentalidade, uma escolha tão válida quanto qualquer outra de se tornar mãe e de se tornar pai. Aquele que adota busca constituir um vínculo com um filho, que carrega consigo sua própria identidade e particularidades. Ser mãe ou ser pai não se resume a fatores biológicos ou obrigações legais.

As pessoas homossexuais têm direito de adotar um filho?

A legislação brasileira não considera a orientação sexual dos pretendentes como um fator que interfere na adoção, estando todos os indivíduos e casais sujeitos aos mesmos direitos e deveres. Tanto a Constituição Federal, em seu artigo 5º, ao afirmar que “todos são iguais diante da lei, sem distinção de qualquer natureza”, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não proibir a adoção por indivíduos ou casais do mesmo sexo, dão demonstrações claras da possibilidade legal da adoção homoafetiva.

Entretanto, na prática, até 2011 casais homoafetivos não conseguiam exercer o direito a adoção. Isso porque de acordo com artigo 42º do ECA “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”, o que impossibilitava o processo da adoção uma vez que a lei não permitia o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Devido às limitações da lei, muitas vezes um dos membros do casal entrava no processo de adoção individualmente, o que trazia prejuízos ao adotado. Vivendo em família aonde só tinha vínculo jurídico com um dos parceiros, restava desamparado em relação ao outro, que apesar de considerar pai ou mãe, não tinha poderes decorrentes do poder familiar (PÓVOAS, 2020). Dessa forma, nem o filho, nem o(a) companheiro(a) do(a) adotante poderia requer automaticamente certos direitos, como direitos sucessórios e direitos previdenciários.

É só em 2011, com o reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) da união estável para casais do mesmo sexo e, em 2013, com a aprovação de uma resolução obrigatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite aos cartórios registrarem casamentos entre pessoas do mesmo sexo e os proíbe de se recusar a fazê-lo, que se tornou possível para casais homoafetivos comprovarem a estabilidade de sua família, realizando a adoção conjunta.

Para além das questões jurídicas, há o preconceito

Ainda hoje, há muito preconceito acerca desse tema, sendo difundidas ideias que desqualificam a homoparentalidade, por meio de afirmações como: um casal gay vai influenciar o filho a ser gay; o desenvolvimento psicológico da criança será prejudicado pela ausência de uma mãe ou de um pai; ou que esses casais seriam formados por pessoas imorais, que colocam os filhos em risco. Todos esses são mitos, sem embasamento em evidências científicas, que podem causar prejuízos emocionais e sociais ao indivíduo ou casal adotante e aos filhos adotivos.

É necessário ampliar o entendimento do conceito de família para além do tradicional núcleo familiar: pai, mãe e filho (a). Famílias homoafetivas, caso desejem exercer a parentalidade, são tão capazes quanto quaisquer outras de formar vínculos de afeto e garantir um desenvolvimento saudável para os filhos. Ou, nas palavras de Elizabeth Zambrano (2006), é “a capacidade de cuidar e a qualidade do relacionamento com os filhos o determinante da boa parentalidade e não a orientação sexual dos pais”.

Referências

BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

PÓVOAS, Lorena Fonsêca. O Instituto da Adoção por Casais Homoafetivos. In: Âmbito Jurídico, Caderno Direito de Família, Revista 196, maio 2020. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/o-instituto-da-adocao-por-casais-homoafetivos/>. Acesso em: 05 de abril de 2021

ZAMBRANO, Elizabeth. O direito à homoparentalidade: Cartilha sobre as famílias constituídas por pais homossexuais. Instituto de Acesso à Justiça, Porto Alegre, RS, 2006. Disponível em: < https://www.grupodignidade.org.br/docs/zambrano_et_al_homoparentalidade_-_A4[1].pdf >. Acesso em: 05 de abril de 2021.

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